30.10.2017 - O Decreto 9.179/17 publicado no DOU terça-feira, 24, altera o Decreto 6.514/08, trata da instituição formal do Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
A perspectiva de conversão já existia no decreto anterior (6.514/08), entretanto, a instituição do programa trouxe várias mudanças, dentre as quais estão relacionadas:
- os tipos e objetivos dos serviços ambientais em que as multas podem ser convertidas;
- o instante processual para requerimento da conversão;
- as possibilidades de opção pelo tipo de serviço ambiental;
- a composição do termo de compromisso firmado para a conversão; e
- o prazo para conversão de multas posteriores.
A princípio, o programa surge com o intuito de facilitar o acesso e aumentar as possibilidades de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O autuado deve escolher um tipo de serviço em que a sua multa poderá ser convertida, levando em consideração os objetivos, que podem ser:
recuperação;
proteção e manejo;
monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
manutenção de espaços públicos;
educação ambiental; e
promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
As possibilidades de opção pelo serviço ambiental agora se subdividem em duas hipóteses. Ao pleitear a conversão da multa, o autuado deverá optar ou por implementar, por seus meios, serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou, por aderir a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa. Observando sempre os objetivos supracitados.
Por serem órgãos e entidades da União, a autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração é quem pode converter a multa. Se deferido o requerimento, será celebrado um termo de compromisso, que estabelecerá a vinculação do autuado ao objeto da conversão, pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa. Anote-se que o prazo de vigência do compromisso pode variar entre 90 dias e 10 anos, admitida prorrogação.
Na norma alterada, durante o prazo de 5 anos, a contar da data da assinatura do termo de compromisso, não podia ser concedido ao autuado outra conversão de multa para serviços ambientais. Contudo, para o bem do meio ambiente, essa disposição foi revogada. Agora, será possível realizar mais de um serviço ao meio ambiente dentro do período de 5 anos.
Ao facilitar o acesso e aumentar as possibilidades de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, se permite que mais adesões à conversão sejam realizadas. A medida descaracteriza o viés punitivo, transformando-o em uma ferramenta de educação ambiental, cujos efeitos serão percebidos de forma direta ao meio ambiente.
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Decreto Federal 9.179/17 na integra.
Fonte: IUS Natura