O art. 69-A da Lei n.º 9.605/98 já previa que parecer falso ou enganoso, inclusive por omissão, apresentado em qualquer procedimento administrativo ambiental, é caracterizado crime cuja penalidade é a reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.
O fato da Decisão de Diretoria nº 038/2017 da CETESB haver imputado também ao empreendedor a co-responsabilidade pelos estudos reforça o ponto de vista de que a punição visa coibir que sejam introduzidos nos estudos dados inexatos ou manipulados com a intenção de beneficiar o empreendimento.
O art. 299 do Código Penal tipifica a prestar informação falsa nos seguintes termos: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Desta feita, respondem sob o aspecto criminal, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que, de qualquer modo, tenham concorrido para verificação do dano, (art. 3º da Lei n.9605/98).
Entretanto vale ressaltar que o órgão ambiental fará a distinção entre ocorrência de erro material e imperícia, negligência ou imprudência.
A primeira pode ser exemplificada com a apresentação de coordenadas geográficas incorretas, e posteriormente corrigidas. Este fato não será interpretado como falso ou enganoso.
Já a apresentação de laudos analíticos falsificados ou a omissão de informações relevantes para o processo em voga com comprovada intenção de obter vantagem, será interpretado como “falso ou enganoso”, sujeitando-se o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos às sanções administrativas, civis e penais.