30.10.2017 - Foi publicado o Decreto 9.177 de 23 de outubro de 2017, no Diário Oficial da União de 24.10.2017, regulamentando o artigo 33 da Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O Decreto estabelece normas para assegurar o cumprimento das obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos, resíduos e embalagens sujeitos
obrigatoriamente à logística reversa e aqueles elencados no artigo 33 da Lei 12.305 de 2010, que não firmaram acordos setoriais ou termo de compromisso com a União.
São os seguintes os que estão elencados no artigo 33 da Lei, sujeitos à Logística Reversa, após a edição do
Decreto 9.177/17 .
Agrotóxicos, resíduos e embalagens
Pilhas e baterias;
Pneus;
Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens,
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista,
Produtos eletrônicos e componentes.
O artigo 33 da Lei 12.305 de 2010, obriga os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos acima, a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma totalmente independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Estende-se a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidros e aos demais produtos e embalagens, considerando o grau e extensão do impacto provocado pelo resíduo gerado, tanto à saúde pública como ao meio ambiente.
A fiscalização caberá ao Sistema Nacional do Meio Ambiente.