TJ DE SÃO PAULO RECONHECE A REMEDIAÇÃO DE ÁREA CONTAMINADA

TJ DE SÃO PAULO RECONHECE A REMEDIAÇÃO DE ÁREA CONTAMINADA
TJ DE SÃO PAULO RECONHECE A REMEDIAÇÃO DE ÁREA CONTAMINADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL

01/06/2016
Como é de conhecimento, inclusive em razão da veiculação de tal debate na mídia, o Ministério Público de São Paulo vem questionando a constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 420/2009 e da Lei Estadual n. 13.577/2009, que tratam dos critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas. O órgão tem, inclusive, travado disputas judiciais contra proprietários de imóveis na capital, a fim de exigir a integral e completa remediação do solo em áreas contaminadas, exigência essa que extrapola as exigências legais.

Entretanto, em recente decisão de março de 2016, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedidos formulados em ação civil pública do Ministério Público de São Paulo, que havia condenado o proprietário de uma área contaminada a promover nova remediação, restituindo-lhe “integralmente o equilíbrio ecológico“, tendo como metas Valores de Referência de Qualidade da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB (processo 1032789-75.2013.8.26.0100).

Trata-se de importante precedente, que traz questionamentos relevantes para o tratamento jurídico do gerenciamento de áreas. No caso em questão, a apelante é uma empresa de investimentos imobiliários que adquiriu uma área, onde outrora funcionou um posto de gasolina. A atividade de posto de combustível causou contaminação do solo e de águas subterrâneas. O posto realizou a remediação da área, nos termos exigidos pela CETESB, tudo conforme a legislação vigente, tendo sido a área posteriormente adquirida, já remediada, pela empresa. Entretanto, o Ministério Público entendeu como não satisfatória tal medida, ingressando com referida ação.

A empresa proprietária da área defendeu a inexistência de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA n. 420/2009 e da Lei Estadual n. 13.577/2009 e que a competência para avaliar a necessidade de compensação ambiental cabe exclusivamente aos órgãos ambientais e não ao Ministério Público.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedentes os pedidos do MP para que houvesse descontaminação integral do solo. A decisão foi reformada em segundo grau, sob o argumento de que “não se mostra razoável exigir a adoção de solução técnica distinta daquela imposta pelo órgão ambiental, notadamente sem a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.577/09 e do Decreto n. 59.263/2013” e continua “se partirmos do extremismo, toda ocupação humana causa impacto ambiental. Por isso a necessidade de atuação estadual, quer por meio da normatização, quer por meio do exercício de poder de polícia, em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade”.

O entendimento do Tribunal foi de que a defesa do direito à reparação integral e do meio ambiente ecologicamente equilibrado deve estar de acordo com os princípios e valores comunitários, sob pena de arbitrariedades. O juízo ponderou os deveres e os direitos fundamentais, bem como a proibição do excesso e da insuficiência, mostrando que os referidos dispositivos legais são “proporcionais e não ofendem a Constituição a tutela prevista na Lei Estadual n. 13.577/2009 e Resolução CONAMA n. 42/2009 que impõe parâmetros para a remediação da área contaminada”.

Junho/2016
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